A Justiça determinou que não há necessidade de recolhimento do ICMS diferido nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. Essa decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, reafirma o direito dos contribuintes em realizar tais movimentações sem a incidência desse imposto.
O entendimento jurídico fundamenta-se na premissa de que as operações realizadas entre filiais ou unidades da mesma empresa não configuram uma nova operação tributável, mas sim um simples movimento interno de estoque. Dessa forma, o órgão público deve se abster de exigir o pagamento do ICMS diferido nessas circunstâncias. Esse posicionamento está em consonância com decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia se manifestado sobre a não incidência do ICMS nas transferências realizadas entre estabelecimentos sob a mesma titularidade. A jurisprudência reforça que, por se tratar de movimentações internas, não existe fato gerador para a cobrança desse tributo.

Ademais, essa decisão representa um alívio significativo para empresários e contadores, pois elimina uma carga tributária adicional em operações que são essencialmente administrativas e logísticas. O impacto financeiro positivo é especialmente relevante para empresas com múltiplas filiais ou unidades operacionais, onde as transferências são práticas comuns para otimizar estoques e atender à demanda do mercado.
Com essa nova interpretação legal, é crucial que os profissionais da área contábil revisem seus procedimentos internos para assegurar conformidade com a legislação vigente e evitar possíveis autuações fiscais no futuro. A análise detalhada das implicações dessa decisão permitirá ajustes nos sistemas contábeis utilizados para registrar essas transferências sem a incidência do ICMS diferido.