Projeto propõe suspender Dirbi por ser excessiva e desnecessária - Diário Tributário
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No cenário jurídico-tributário brasileiro, a Declaração de Informações sobre Receitas Brutas para Incentivos Fiscais (DIRBI) tem sido um ponto de discussão acalorada. Recentemente, um projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados propôs a suspensão dessa obrigação acessória, argumentando que sua exigência se revela “excessiva e desnecessária”.

A DIRBI foi instituída com o objetivo de monitorar empresas beneficiadas por incentivos fiscais, garantindo que os benefícios concedidos pelo governo sejam devidamente justificados pelas receitas brutas auferidas. No entanto, críticos apontam que a declaração impõe uma carga administrativa significativa às empresas, especialmente aquelas de menor porte, sem oferecer contrapartidas proporcionais em termos de transparência ou controle fiscal.

O projeto de lei em questão busca sustar a norma que instituiu a DIRBI sob o argumento central de que ela representa uma duplicidade desnecessária em relação às obrigações já existentes no arcabouço tributário nacional. A legislação vigente já prevê uma série de declarações obrigatórias que visam garantir a conformidade fiscal das empresas, como o SPED Fiscal e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), entre outras.

Os proponentes do projeto sustentam que a eliminação da DIRBI poderia simplificar o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas, reduzindo custos operacionais associados à preparação e envio dessa declaração específica. Além disso, argumenta-se que tal medida não comprometeria o controle estatal sobre os incentivos fiscais concedidos, visto que as informações relevantes continuariam disponíveis através das demais declarações obrigatórias.

Caso aprovada, a suspensão da DIRBI pode trazer alívio significativo para as empresas em termos administrativos e financeiros. A redução na quantidade de documentos fiscais exigidos pode liberar recursos internos para atividades mais estratégicas dentro das organizações. Para os profissionais contábeis, essa mudança representaria uma oportunidade para reavaliar processos internos e otimizar fluxos de trabalho relacionados ao compliance fiscal.

Entretanto, é crucial considerar as possíveis consequências negativas dessa proposta. Sem a DIRBI, pode haver lacunas informacionais que dificultem o acompanhamento preciso dos impactos econômicos dos incentivos fiscais concedidos pelo governo. Isso poderia levar à necessidade futura de ajustes regulatórios adicionais para suprir tais deficiências.

A tramitação desse projeto na Câmara ainda está em fases iniciais; portanto, seu futuro permanece incerto. No entanto, ele reflete uma tendência crescente no Brasil: buscar formas mais eficientes e menos onerosas para gerenciar obrigações tributárias sem comprometer o rigor fiscal necessário ao funcionamento saudável do Estado.

Para advogados tributaristas e contadores especializados na área fiscal-tributária, acompanhar esse tipo de desenvolvimento legislativo é essencial não apenas para garantir conformidade normativa aos seus clientes mas também para antecipar mudanças estruturais nos procedimentos internos das organizações atendidas.

Em suma, enquanto aguardamos desdobramentos concretos sobre este projeto específico referente à DIRBI – seja sua aprovação ou rejeição –, permanece claro que debates acerca da simplificação tributária continuarão ocupando lugar central nas discussões políticas brasileiras nos próximos anos.

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